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Legislação sobre a atividade lagosteira Legislação sobre a atividade lagosteira O elevado aumento do esforço de pesca aplicado sobre os estoques lagosteiros, em 1972, e os primeiros sinais de uma sobreexploração desses estoques, exigiram da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) àquela época o organismo federal responsável pela ordenação da exploração dos recursos pesqueiros nacionais -, a adoção de medidas para regulamentação dessa atividade. Por este motivo, a partir de meados da década de 1970, à semelhança dos demais países que também exploram os diversos estoques lagosteiros mundiais, o Brasil passou a estabelecer medidas limitadoras da temporada de pesca, restringir áreas, aparelhos e, principalmente, tamanhos para captura das lagostas Panulirus argus (vermelha) e Panulirus laevicauda (cabo-verde), cuja análise, desde sua primeira adoção, pode assim ser resumida: Época interditada - defeso Desde 1976, foi estabelecido um período de interdição da temporada de pesca, com os objetivos principais de reduzir o esforço de pesca e proteger o estoque reprodutor. Este defeso, desde então, variou tanto no período - ocorrendo paralisações de 60, 90 e até 120 dias - como na época do ano - março e abril, dezembro e janeiro, dezembro a fevereiro, dezembro a março e, a partir da Portaria nº 2.164 (29/10/1990), janeiro a abril. Os resultados disponíveis hoje, demonstram, de forma irrefutável, ser este o período mais indicado e a duração mínima, 120 dias, para a consecução dos objetivos almejados, correspondendo, inclusive, ao período no qual os países da América Central e Caribe, também produtores da lagosta vermelha, paralisam suas atividades de pesca. Áreas Interditadas Nas três áreas identificadas, ao longo do litoral do Nordeste, como criadouros naturais da lagosta cabo verde e vermelha, foi proibida a captura, a qualquer época e com qualquer aparelho, como forma de, protegendo o estoque juvenil, evitar a sobrepesca de crescimento. Entretanto, principalmente em Pernambuco, a atividade conhecida como "pesca com facho" tem contribuído para a predação desses ambientes. Tamanho mínimo para captura A preocupação com a proteção do estoque juvenil dos diversos recursos pesqueiros mundiais, comercialmente explorados, é prioridade dentre as medidas de ordenação pesqueira. Destaca-se como principal objetivo desta iniciativa a garantia da oportunidade dos indivíduos terem pelo menos uma chance de procriarem. Os estudos da dinâmica reprodutiva das espécies de lagostas mencionadas, realizados pelo Labomar/UFC, Sudene, PDP/Sudene e outras instituições de pesquisa foram sempre o fundamento técnico para o estabelecimento desses limites mínimos. Todavia, a maior ou menor representatividade das amostras estudadas contribuiu, também, para a definição de diferentes tamanhos durante esta década e meia de controle da atividade. Por muito tempo, foram adotados os comprimentos de cauda de 12,0cm e 10,0cm, respectivamente, para lagosta vermelha e para lagosta cabo-verde, como tamanho mínimo de captura. Após a publicação dos primeiros resultados de um trabalho mais abrangente, executado pela representação técnica do Ibama/Ceará, iniciado em 1982 e cuja metodologia, já recomendada pela FAO para adoção em todo o Atlântico Centro-Ocidental, foi estendida aos estados da Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fundamentada em amostragens a bordo, durante todo o ano, independentemente do defeso, informações mais precisas foram divulgadas e hoje, estabelece-se como limites mínimos, 13,0cm de cauda e 7cm de cefalotórax e 11,0cm de cauda e 6cm de comprimento do cefalotórax, respectivamente, para as lagostas vermelhas e cabo-verde. Desde a implementação desta medida, os limites mínimos estabelecidos corresponderam ao comprimento da cauda, tendo em vista que no Ceará, estado responsável por cerca de 85% da produção nacional, a totalidade dos desembarques se observava nesta forma. O crescimento da participação de indivíduos inteiros e, até vivos, nos desembarques dos últimos anos, tem dificultado a observância desse controle, não obstante as portarias mais recentes já estabelecerem os comprimentos mínimos para as lagostas inteiras. Mesmo considerando a adoção de tamanhos mínimos para desembarque das espécies Panulirus argus e Panulirus laevicauda, de 13,0cm e 11,0cm, respectivamente, esses limites ainda são inferiores àqueles adotados por Cuba (15,0cm), Estados Unidos (14,0cm) e Bahamas (15,2cm), principais produtores, além do Brasil, da lagosta vermelha. Lagosta ovígera Ainda como medida de proteção do estoque em reprodução, sempre foi proibido o desembarque de fêmeas ovígeras, considerando a hipótese de raspagem dos pleópodos ou sua retirada, para descaracterizar a fixação dos ovos, foi prevista, em algumas portarias da extinta Sudepe, a proibição do desembarque de fêmeas cujos pleópodos tenham sido retirados. Tal medida é questionada por alguns pesquisadores, que justificam não trazer prejuízo aos estoques a eliminação de exemplares de fêmeas ovígeras. Todavia, considerando a dificuldade de controle das demais medidas e a ocorrência de fêmeas ovígeras, durante todo o ano, ressaltado o pico de março/abril, esta proibição vem sempre sendo mantida e recomendado empenho no seu controle até 1991. Cota de captura Esta medida, em caráter experimental e inédito, foi adotada em 1982, tendo-se como referencial, o desempenho médio de cada empresa exportadora, nos três anos anteriores. A baixa produção daquele ano, que não permitiu o alcance da cota prevista, alguns desvios operacionais e o risco de ser estimulado um aumento do esforço, no afã de se obter a cota estipulada, concorreram para o retorno, já em 1983, sistemática do defeso, em 1982, substituído pela COTA. Entrada limitada Esta medida estabelece, desde 1974, que qualquer embarcação, destinada à captura de lagosta, deve dispor de uma Licença Especial, fornecida pela Sudepe e renovada anualmente. A princípio, ficou estabelecido que a frota permissionada corresponderia àquela em operação em 1974. Posteriormente, já no início da década de 1980, foi prevista a modernização da frota, resguardado o controle de esforço, já que o poder de pesca das novas embarcações, mensurado pela quantidade de covos transportados, não deveria superar àquele das embarcações desativadas. Embora grande empenho tenha se observado no controle do licenciamento de embarcações, é grande o número de barcos não permissionados operando na pesca de lagostas. No Ceará, por exemplo, até jangadas a vela abandonaram a tradicional pesca com linha e anzol por esta modalidade, na maioria das vezes, com o emprego de aparelhos também proibidos. Recentemente, levantamento realizado pelo Ibama/Ceará demonstra que uma profunda revisão das licenças especiais para embarcações lagosteiras deverá ser levada a cabo, cancelando-se todas aquelas cujas embarcações já não mais operam e adotando sérias providências com os barcos operando irregularmente. O controle do crescimento da frota, por barcos não autorizados, poderia ser mais efetivo se houvesse maior participação de todas as entidades envolvidas com a atividade pesqueira. A construção permanente de embarcações de madeira, de pequeno e médio porte, ao longo de todo o litoral, é demonstração de desobediência à legislação federal em vigor. Restrição a aparelhos de pesca O covo ou manzuá, armadilha fixa de armação de madeira e malha de arame, é o único aparelho autorizado para a pesca de lagostas. Entretanto, a acentuada queda da produtividade e a forte pressão econômica estimularam, nos últimos anos, o intenso e crescente emprego de redes e aparelhos de mergulho. No primeiro caso, tendo em vista a limitação do raio de operação, por serem embarcações pequenas, além da depredação dos estoques, observa-se a destruição do substrato de algas calcárias. A pesca de mergulho, também limitada à profundidade alcançável pelo mergulhador sem equipamento e técnica apropriada, tem contribuído significativamente para a captura de fêmeas ovígeras e animais de tamanho inferior ao permitido, como demonstram os desembarques. Tal como o controle da frota, o controle dos aparelhos requer um profundo estudo e uma determinação forte do Ibama sobre sua atividade
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